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Banco do Brasil atualização da apostila DIN.CE
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Atualização em destaque na cor azul
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
É uma entidade privada sem fins lucrativos que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos mantidos em uma instituição financeira em caso de falência ou liquidação.
São participantes do FGC
ü Bancos Múltiplos;
ü Bancos Comerciais;
ü Bancos de investimento;
ü Bancos de Desenvolvimento;
ü Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento;
ü Sociedades de crédito imobiliário;
ü Associações de poupança e empréstimos;
ü Caixas econômicas Federais e Estaduais;
ü Companhias hipotecárias.
São garantidos pelo Fundo Garantidor de crédito
ü Depósito a vista;
ü Depósito a prazo;
ü Caderneta de poupança;
ü Letras de Câmbio;
ü Letras imobiliárias; e
ü Letras hipotecárias.
Valor máximo garantido
É de R$ 70.000,00 (sessenta mil reais) por instituição financeira.
RESOLUÇÃO 3.931, DO CMN, DE 03.12.2010
Art. 4º O valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC, de que tratam o art. 1.º da Resolução n.º 3.400, de 6 de setembro de 2006, e o art. 2.º do Anexo II à Resolução n.º 3.251, de 16 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução n.º 3.400, de 2006, fica estabelecido em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
OBS:
Os cônjuges, perante o FGC são consideradas pessoas distintas, seja, qual for o regime de bens do casamento, ou seja, cada um receberá até o valor máximo de R$ 70.000,00.
OBS.:
O FGC não tem funções públicas.
Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
a) titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
b) devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro
Créditos em nome de dependentes do beneficiário, identificados na forma do item b acima, devem ser computados separadamente, desde que essa relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda.

